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Margarete Modas
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Projeto de Lei federal, baseado na Teoria do Desvio Produtivo, prevê indenização pela perda do tempo do consumidor

Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 1954/22, proposto pelo deputado federal por Pernambuco Carlos Veras, que prevê a indenização de dano extrapatrimonial pela perda do tempo do consumidor, especialmente em situações de desvio produtivo do consumidor decorrentes de filas demoradas e de outras formas de mau atendimento dos fornecedores, independentemente da ocorrência de dano material ou moral no caso.

Justificativa do PL

De acordo com a justificativa do PL 1954/22, “A presente proposição tem por objetivo reconhecer o tempo como bem de valor jurídico essencial para o exercício dos direitos da personalidade, devendo ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor. A doutrina e a jurisprudência dão conta da necessidade de se reconhecer a perda de tempo do consumidor como uma modalidade independente de dano moral. A medida é fundamental para que se estabeleça um sistema jurídico que valorize o tempo do consumidor e, por conseguinte, penalize o fornecedor que o lesiona. A inovação legislativa proposta tem como base a tese do cabimento da indenização pelo desvio produtivo do consumidor, desenvolvida, no Brasil, pelo nobre jurista Marcos Dessaune. A teoria inspirou a Lei nº 5.867, de 29 de abril de 2002, do Estado do Amazonas, sobre o reconhecimento do tempo do consumidor como bem de valor jurídico. A norma estadual, contudo, demonstra a necessidade de se aprimorar a legislação nacional de defesa do consumidor, com o reconhecimento explícito da perda de tempo como um dano ao consumidor que pode e deve ser reparado pelo fornecedor que o cause.”

Carlos Veras, autor da proposta, defende que “ao consumidor não cabe mais o ônus de demonstrar o valor do seu tempo, restando ao fornecedor o ônus de atender seus clientes com rapidez”. Nesse sentido, o art. 5° do PL prevê que “A compensação do dano extrapatrimonial decorrente da perda de tempo do consumidor, seja individual ou coletiva, poderá ocorrer independentemente da ocorrência de dano material ou moral com outra justificativa”, podendo o julgador “considerar, dentre outros suportes fáticos relevantes, (…) o desvio produtivo do consumidor” (art. 6°, IV).

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Opinião sobre o PL

Para o advogado Marcos Dessaune, autor da inovadora Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – que vem transformando a jurisprudência brasileira e inspirando a nova legislação nacional –, “No Brasil, os danos extrapatrimoniais são tradicionalmente chamados de ‘danos morais’. Além disso, em parte da doutrina e da jurisprudência ainda persiste o antigo entendimento de que o dano moral restringe-se à dor, ao sofrimento e ao abalo psicológico. Ocorre que, na atualidade, o dano moral em sentido amplo, enquanto gênero, conceitua-se como o prejuízo não econômico que decorre da lesão a qualquer bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, aí inserindo-se o nosso ‘tempo de vida’. Todavia a realidade judicial revela uma grande dificuldade no reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da esfera anímica da pessoa, o que tem levado à manutenção de uma jurisprudência anacrônica que ficou conhecida no País como a do ‘mero aborrecimento’. Diante desse quadro, o novo reconhecimento legal de que o tempo do consumidor é um bem jurídico e valor essencial na sociedade contemporânea revela-se extremamente oportuno e relevante como meio para se pôr fim a tal noção já superada do dano moral, que nega o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação integral de danos. Em síntese, diante da jurisprudência anacrônica mas persistente baseada na tese do ‘mero aborrecimento’, a positivação de que o tempo do consumidor é um bem de valor jurídico traz um grande avanço e maior segurança jurídica para a defesa do vulnerável no Brasil.”

Marcos Dessaune é autor da Teoria do Desvio Produtivo, escritor, palestrante, consultor e advogado na área de Relações de Consumo, sendo membro e colaborador do Instituto Brasilcon. Acompanhe todas as suas novidades em seu perfil no Instagram @marcos_dessaune.

Fonte: DireitoNews

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