Sem fronteira Internet
ESTUDIO RNN SITE
Margarete Modas
previous arrow
next arrow

Acreano que aderir ao “não perturbe” não será mais incomodado com telemarketing

Sabe aquela ligação logo cedo no final de semana oferecendo aquele produto ou serviço que você não pediu e não tem o mínimo interesse? Pois essa chateação vai acabar.  Foi publicada na edição desta quarta-feira, 8, com a sanção da lei de autoria do deputado estadual Roberto Duarte (MDB) que cria no Acre o cadastro “não perturbe”.

O serviço consiste na obrigatoriedade das empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nele inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejadas.

A partir da adesão do consumidor final à lista “não perturbe”, terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de trinta dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não autorizar ou desejar.

Incluem-se nas disposições desta lei, usuários de:

I – telefones na modalidade fixo;

II – telefones na modalidade móvel;

III – aplicativos de telefonia utilizados em telefones smartphone.

O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro “não perturbe”.

É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro “não perturbe” ou exclusão deste, ao usuário.

O disposto na presente lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a um salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC. Em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

As empresas concessionárias têm um prazo de 90 dias para se adequarem à nova lei.

Fonte: AC24Horas

você pode gostar também