Foi publicada no dia 05/08/2021 a Lei nº 14.192/2021, que trata sobre os seguintes assuntos:

  • estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas;
  • estabelece normas para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais;
  • dispõe sobre o crime de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Participação política da mulher deve ser garantida

Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

O que é considerado violência política contra a mulher?

Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

A violência política é prevista na Lei Maria da Penha?

Não expressamente. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006 fala em:

  1. a) violência física;
  2. b) violência psicológica;
  3. c) violência sexual;
  4. d) violência patrimonial;
  5. e) violência moral.

No entanto, como bem percebeu Rogério Sanches, o rol do art. 7º da Lei Maria da Penha é exemplificativo, o que se constada pela parte final da redação do caput:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

Assim, a Lei nº 14.192/2021 buscou coibir a violência política contra mulher, situação que não estava expressamente disciplinada na Lei Maria da Penha.

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL

Propaganda eleitoral que gere discriminação da mulher é proibida (art. 243)

O art. 243 do Código Eleitoral elenca alguns tipos de propaganda que são proibidas.

A Lei nº 14.192/2021 acrescentou o inciso X, afirmando que é vedada a propaganda que gere discriminação da mulher em razão do seu gênero, cor, raça ou etnia:

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

(…)

X – que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

  • Depois da Lei nº 14.192/2021: passou a ser crime divulgar os fatos inverídicos na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral. Assim, não mais se exige que a divulgação tenha ocorrido na propaganda.

Outras três mudanças:

1) Inserção de uma conduta equiparada dizendo que responde pelo crime quem “produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos”.

2) Nova causa de aumento de pena para a divulgação dos fatos inverídicos “por meio da internet ou de rede social”. Ex: divulgação de mensagens falsas pelo WhatsApp.

3) Inserção de nova causa de aumento de pena caso os fatos inverídicos envolvam “menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.”

Previsão de um novo crime eleitoral: violência política contra a mulher (art. 326-B)

A Lei nº 14.192/2021 acrescenta o art. 326-B ao Código Eleitoral prevendo novo tipo penal, nos seguintes termos:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sujeito ativo:

Consiste em crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo:

Trata-se de crime próprio, considerando que a vítima deverá ser uma mulher que seja:

  1. a) candidata a cargo eletivo;
  2. b) detentora de mandato eletivo.

Prevalece na doutrina e jurisprudência que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada para a mulher transgênero, ainda que não tenha se submetido a cirurgia de redesignação sexual. Logo, penso que o mesmo raciocínio se aplicará ao presente caso, de forma que a mulher transgênero pode ser vítima do crime do art. 326-B do CE.

Vale ressaltar que não configura esse crime caso a conduta tenha sido praticada contra “pré-candidata”. Segundo a jurisprudência do TSE, a condição de candidato somente é obtida a partir da formalização do pedido de registro de candidatura” (Consulta nº 060106664, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:  DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 51, Data 14/03/2018).

Importante também destacar que não há crime se a vítima for apenas suplente e não estiver no exercício do mandato eletivo. Assim, por exemplo, se a humilhação foi praticada contra uma suplente do cargo de Senador, não haverá o crime do art. 326-B do CE por não ser ela “detentora de mandato eletivo”.

Forma livre

É classificado como crime de “forma livre”, tendo em vista que pode ser “por qualquer meio”.

Condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia

Importante ressaltar que o crime não combate apenas a discriminação de gênero, punindo também o menosprezo ou a discriminação à cor, raça ou etnia da candidata ou da detentora de mandato eletivo.

É o caso, por exemplo, de uma humilhação feita contra determinada Deputada invocando menosprezo pela região do país onde ela nasceu.

Elemento subjetivo

O crime é punido a título de dolo.

Vale ressaltar, no entanto, que o tipo exige um elemento subjetivo especial (“finalidade específica”). Isso porque o agente deve ter praticado a conduta “com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.

Consumação

O crime se consuma com a prática de ato consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar a vítima.

Não se exige resultado naturalístico. Trata-se de crime formal.

Ação penal

O delito é de ação penal pública incondicionada.

Aliás, todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada, conforme prevê o art. 355 do Código Eleitoral:

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

Causa de aumento de pena:

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I – gestante;

II – maior de 60 (sessenta) anos;

III – com deficiência.

Novas causas de aumento de pena para a calúnia, difamação e injúria eleitoral

Os arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral punem a calúnia, a difamação e a injúria eleitoral, respectivamente:

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

No art. 327 são previstas causas de aumento de pena para esses crimes.

ALTERAÇÃO NA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Lei nº 14.192/2021 inseriu o inciso X no art. 15 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com a seguinte redação:

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

(…)

X – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

 

VIGÊNCIA

A Lei nº 14.192/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (05/08/2021).

Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto na Lei nº 14.192/2021 no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação.

Fonte: Dizer O Direito

Utilidade pública

MAFFI E MAFFI IND. COM E IMP. E EXP. LTDA /04.617.052/0001-62

Torna público que requereu/recebeu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO, para a atividade de Captação de Água Subterrânea através de 3 poços tubulares rasos, para uso na atividade de criação de suínos, localizada na Estrada Velha, km 33 – Epitaciolândia/AC.

MAFFI & MAFFI IND. COM & IMP E EXP LTDACNPJ: 04.617.052/0001-62

Torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença de Operação para atividade de Suinocultura – Terminação capacidade para 4.000 (quatro mil) animais, localizada no ramal da Estrada Velha, km 33, Zona Rural no município de Epitaciolândia – Acre

Publicidade