Surgem alguns questionamentos que merecem ser esclarecidos, senão vejamos:

  1. a) O que é Cadastro de Reserva em concurso público?

O cadastro de reserva é a lista dos aprovados fora do número de vagas. Tal condição de aprovado fora do número de vagas deve ter previsão expressa no edital regulador do certame. A lista garante o direito do candidato de constar como um aprovado, ainda que fora do número de vagas, o que se percebe no Edital n. 001 SGA/SEPC, de 17 de março de 2017:

 22.20 Os candidatos aprovaram que não atingiram a classificação necessária ao número de vagas previstas neste edital, integram o cadastro de reserva.

Em um determinado trecho da nota oficial governamental menciona-se Não há qualquer possibilidade de haver candidatos excedentes ao número de nomeações…o edital era claro ao estabelecer apenas o número de 250 policiais civis”.

Contudo, percebe-se que o quantitativo previsto em edital foi extrapolado, uma vez que foram 269 nomeações publicadas no ano de 2020 para Polícia Civil, das quais já houve algumas exonerações a pedido ou declaradas sem efeito atos de provimento por não posse.

Destarte, o Cadastro de Reserva já foi utilizado para se efetuar 17 convocações para o cargo de Delegado de Polícia e 7 para Auxiliar de Necropsia, afastando-se a argumentação de inexistência de cadastro de reserva e mesmo a impossibilidade de aproveitamento deste grupo.

O Governador e o próprio Diretor Geral de Polícia Civil mencionam a necessidade imediata do reforço dos quadros da PCAC “Abriremos concurso para Polícia Civil nos próximos meses”; “Temos necessidade de agentes de polícia, peritos, médicos legistas e delegados”, respectivamente.

  1. b) Qual a vantagem em prever e aproveitar o Cadastro de Reserva?

A principal vantagem e como praxe os concursos públicos trazem tal previsão – cadastro de reserva  – buscando a economia por parte da Administração Pública.

Imagine, por exemplo, que determinado Órgão Policial tenha 100 vagas abertas para o cargo de agente de polícia. A Administração Pública resolve fazer um concurso público e, para tanto, edita e pública o edital. O certame é realizado, com prazo de validade de 2 anos, e os 100 aprovados são nomeados.

Ocorre que, após a nomeação dos aprovados, 50 servidores daquele mesmo órgão são aprovados num outro concurso público e decidem pedir exoneração para tomar posse no outro órgão, ocorrendo as chamadas vacâncias por posse inacumulável.

Perceba que, se o concurso público tivesse aprovado somente 100 pessoas, a Administração Pública teria de fazer um novo certame para contratar os 50 servidores que foram embora.

E isso, logo após encerrar a realização do concurso anterior. Além do custo financeiro altíssimo da realização de novo concurso, haveria também o prejuízo na questão da prestação do serviço, já que o órgão policial trabalharia desfalcado por um bom tempo, pois sabemos que qualquer concurso policial após inaugurado pela abertura do edital, leva cerca de 18 meses a 2 anos para ter profissionais formados e aptos ao exercício do ofício policial.

Por outro lado, se, além das 100 vagas imediatas, a Administração Pública lançar o concurso com previsão editalícia de mais 300 vagas para cadastro de reserva no edital do concurso público, tal prejuízo não aconteceria. O órgão poderia aproveitar uma quantidade maior de aprovados para repor imediatamente seu quadro policial.

Entenda-se que o cadastro de reserva é de suma importância para os órgãos públicos, consequentemente para a Administração Pública, apoiando-se na utilização responsável dos recursos públicos, já que sua sistemática atende, perfeitamente, aos princípios da eficiência e da economicidade, dentre outros.

  1. c) em quais situações o cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação?

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

O Item III supra, apresenta uma condição que foi objeto de discussão por meio do Recurso Extraordinário 837.311, em 2015, no âmbito do STF, com efeito de repercussão geral para casos que se amoldem.

É comum que muitos órgãos públicos, com o receio de ficar sem candidatos aprovados em seu cadastro de reserva, antes mesmo do fim do prazo de validade do concurso anterior, já publiquem um novo edital.

Tais órgãos fazem isso para, atendendo ao princípio da eficiência, em caso de vacância dos cargos, ter a possibilidade de reposição imediata da mão de obra. Ocorre que essas vagas imediatas abertas em um novo concurso demonstram que existe a necessidade de pessoal para o órgão, então porque deixar de aproveitar o grupo de excedentes aprovado para o concurso ainda vigente.

Essa necessidade de pessoal acaba por justificar que candidatos aprovados em cadastro de reserva ingressem em juízo requerendo a nomeação, considerando a prova de que o órgão tem cargo disponível e precisa contratar, o que tem levado os tribunais a reconhecer o direito à nomeação dos aprovados em cadastro de reserva.

Vale ressaltar que para o caso dos concursos públicos da Polícia Civil do Estado do Acre não estamos falando em provimento, mas sim na realização da 3ª e última etapa do certame, o Curso de Formação Policial. As nomeações aconteceriam obedecendo os limites legais, em especial a LC n. 101/2000 (LRF) e normas correlatas.

  1. d) qual alegação do Governo para impedimento do 2º Curso de Formação?

O argumento que partiu do Palácio Rio Branco é de que o edital prevê a realização de um único Curso de Formação Policial, e como o 1º Curso já ocorreu não haveria a possibilidade da realização de um 2º Curso.

Contudo, o mesmo dispositivo utilizado como subsídio governamental dispõe que a convocação para a Academia de Polícia será de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital.

                      20. Do Curso de Formação Policial

                      20.1 Serão convocados para um único Curso de Formação Policial, de caráter eliminatório e classificatório, sob a responsabilidade da SEPC, os candidatos aprovados e classificados na 1ª e 2ª fases do certame, dentro do número de vagas previstas neste Edital.

                 Além disso, mesmo que a equipe jurídica do governo entenda que o item acima impede a realização de um segundo ou mais Curso de Formação Policial, existe também, no referido edital o item 22.19 o qual trata da possiblidade de alteração no edital.

                      22.19. O IBADE e a Comissão do Concurso Público reservam-se o direito de promover as correções que se fizerem necessárias, em qualquer etapa do presente Certame ou posterior ao mesmo, em razão de atos não previstos ou imprevisíveis.

                       Vale lembrar que o edital já passou por algumas alterações, inclusive a sua validade passou de 06 (seis) meses improrrogáveis para 02 (dois) anos, contados a partir da sua homologação. Dessa forma, o governo tem o poder de fazer as alterações necessárias, sem que haja prejuízos aos candidatos ou ao Poder Público.

O que se percebe é uma tentativa desenfreada de justificar uma tomada de decisão diversa da prometida por longos 3 anos. As justificativas de necessidade, por exemplo, justificaram até mesmo as nomeações para os cargos de auxiliar de necropsia, que não gozavam da cobertura da LRF para tal.

O Governo Cameli terá que ser bem mais criativo para negar a execução de uma proposta eleitoral, que depois se tornou numa proposta de governo, ou melhor, cabe a ele a capacidade de retroceder deste pensamento e viabilizar os meios necessários para a realização da 2ª Academia de Polícia Civil.

Por Cadastro de Reserva da Polícia Civil – AC 

 

 

 

Utilidade pública

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Torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença de Operação para atividade de Suinocultura – Terminação capacidade para 4.000 (quatro mil) animais, localizada no ramal da Estrada Velha, km 33, Zona Rural no município de Epitaciolândia – Acre

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