Vereador de Manoel Urbano, Careca, MDB, ralata que os profissionais da Saúde no município, encontram-se desnorteados com a falta de pagamento que, há três meses, não vem recebendo seus salários.

Os funcionários relatam que estiveram em uma reunião em que a empresa, na pessoa da senhora Vera, Gerente, havia se comprometido a pagar os salários em atraso até a sexta- feita (02 de Julho), mas que até o momento, só a fome e os compromissos cumpriram o seu papel.

A redação FN procurou a senhora Vera, gerente da empresa Pimentel, responsável pela contratação dos funcionários, que se posicionou através da seguinte fala: “A empresa não tem recebido o repasse da SESACRE de maneira que pudéssemos estar cumprindo com os salários dos funcionários em dia, a empresa tem pago os salários, mesmo sem receber da SESACRE”, relatou Vera.

Ouçam o áudio:

De acordo com as próprias palavras da Gerente da empresa Pimentel, o pagamento será feito ainda hoje, 06 de julho, mas não garante o pagamento dos meses que ficaram em atraso.

O Vereador Careca insistiu: “André, essas pessoas não podem estar a cargo das irresponsabilidades desta empresa, são pessoas que tem os seus compromissos como qualquer um de nós. Quem tem fome tem pressa. Além de que, estão atrasando suas contas pessoais em virtude do atraso dos seus salários. Até o Diretor do Hospital já se manifestou”, relatou o Vereador.

Áudio do Vereador Careca:

 

O Vereador do MDB, Careca, como é conhecido, garantiu que sempre será uma voz a favor dos menos favorecidos, principalmente quando se tratar de um trabalhador.

O QUE DIZ A LEI?

De acordo com a CLT, o pagamento do salário é, em regra, mensal e deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu. Havendo atraso, a empresa poderá ter que arcar com multa no valor de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência. Ainda, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária.

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

Os direitos dos trabalhadores fazem parte de uma das garantias constitucionais estabelecidas em nossa Constituição Federal de 1988 e está ligado diretamente à dignidade da pessoa humana. Ora, como é possível ter uma vida digna (alimentação, moradia etc) sem o recebimento de seu salário?? Ainda mais quando o trabalhador está exercendo regularmente e dentro das exigências legais o seu trabalho.

Caso ocorra a retenção salarial, o empregado poderá entrar com uma ação na justiça requerendo a reparação de danos. Como o salário tem natureza alimentícia, o seu não pagamento acarreta danos ao trabalhador e prejuízo ao empregador.

Conforme a própria Constituição Federal, norma maior do direito brasileiro, essa prática dolosa é considerada crime, conforme o seu artigo 7º, inciso X. No entanto, para que isso se cumpra, deve ser editada uma lei para tipificar a conduta, o que até hoje não foi feito pelos legisladores.

Contudo, muitas vezes é utilizado para esses casos o art. 168 do Código Penal, que dispõe sobre a apropriação indébita. A pena para quem incorre nesse crime é de 1 a 4 anos de reclusão.

Ainda na esfera civil, a empresa pode sofrer uma ação de indenização por danos morais. Nas relações de emprego, é o empregador que responde pelas lesões morais que o empregado sofre, seja por ato da empresa ou mesmo de colegas.

Segundo o Código Civil, no seu art. 186, aquele que causar dano a outra pessoa, mesmo que somente moral, cometerá ato ilícito. Já o art. 927 da mesma lei diz que quem comete o ato ilícito é obrigado a reparar o dano causado.

Quando há a retenção de salário dolosa, além de perdas econômicas o empregado sofre um dano moral, porque fica sem seu rendimento e pode ter problemas ao pagar contas ou mesmo garantir a sua subsistência e a de sua família.

Portanto, a retenção salarial acarreta vários danos para a empresa, que pode ter que responder criminalmente na pessoa de seus sócios, além de pagar possíveis multas pela fiscalização dos órgãos trabalhistas e, ainda, a reparação de dano moral que causou.

Por André Pinheiro

 

 

 

Utilidade pública

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Torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença de Operação para atividade de Suinocultura – Terminação capacidade para 4.000 (quatro mil) animais, localizada no ramal da Estrada Velha, km 33, Zona Rural no município de Epitaciolândia – Acre

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