A juíza do Trabalho Katia Bizzetto, da 11ª vara do Trabalho de SP, deferiu tutela de urgência e determinou que funcionária gestante seja afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia. A decisão da magistrada baseou-se na lei 14.151/21, sancionada em maio.
A trabalhadora gestante moveu reclamação trabalhista em face da empregadora requerendo o afastamento do emprego, nos moldes da lei 14.151/21.
A reclamada, por sua vez, afirmou que dois dias antes da lei ser sancionada emitiu termo de acordo individual para suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/21. Sustentou que o acordo se encontra apenas pendente de assinatura pela trabalhadora.
Na avaliação da juíza, assiste razão à autora.
“Como é possível observar, a norma legal é bastante clara ao determinar o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.”
Por fim, a magistrada entendeu que a suspensão do contrato de trabalho disciplinada pela MP 1.045 não é incompatível com o afastamento imposto pela lei 14.151/21. O empregador, todavia, deve garantir a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e o salário que lhe seria devido.
“Ainda, pontuo que os documentos juntados pela reclamada não são suficientes para comprovar que o acordo de suspensão foi devidamente comunicado à autora. Contudo, a análise acerca de eventual nulidade do acordo de suspensão do contrato de trabalho extrapola os limites da presente demanda, na qual a reclamante postula apenas o reconhecimento do seu direito de permanecer afastada do trabalho presencial na reclamada enquanto durar a pandemia.”
Assim, deferiu a tutela de urgência.
O advogado Tito Trolese (Trolese Advocacia) patrocina a causa.
- Processo: 1000589-62.2021.5.02.0711
Síntese da decisão:
Diante do exposto, faz jus a reclamante ao afastamento das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, nos moldes determinados pela lei nº14.151/2021. Sendo assim, e presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar e em razão do próprio estado gestacional da autora, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de determinar o seu imediato afastamento das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia decorrente da Covid-19. A reclamante deverá permanecer à disposição da reclamada para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a
distância.
Fonte: Migalhas