Por meio do parágrafo único do artigo 6º do Provimento 205/2021, a OAB nacional estabeleceu que “fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.

Perceba-se de imediato que o Provimento 205/2021 não é, por óbvio, uma lei, trata-se de uma norma infralegal que não se submete ao processo legislativo das leis que tramitam nos parlamentos do Poder Legislativo.

Pois bem, guardemos tal informação: o Provimento 205/2021 da OAB é uma norma regulamentar infralegal, e não uma lei.

Posto isso, pontue-se que conforme dicção do §1º do artigo 1º da Lei nº 13.874/2019, os termos da Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica serão aplicados nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, inclusive sobre o exercício das profissões, e aqui, repita-se: inclusive sobre o exercício das profissões.

Pois bem, inequivocamente enquadram-se no espectro de aplicação da Lei da Liberdade Econômica não só todos os conselhos de fiscalização profissional (autarquias ligadas à Administração Pública federal) como também a OAB (entidade de natureza sui generis segundo o STF na ADI 3.026/DF), haja vista que não há nesse aspecto qualquer discrímen válido entre as relações jurídicas sobre o exercício das profissões entre os advogados e a OAB e os demais profissionais com seus respectivos conselhos.

Veja, no caput do artigo 4º da Lei nº 13.874/2019 impõem-se deveres absenteístas na regulação exercida não só pela Administração Pública (conselhos profissionais), como também pela OAB (entidade vinculada aos efeitos da lei), e, entre eles, o inciso VIII claramente impede a restrição ao uso e ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico que não esteja prevista em lei federal.

Repise-se: a restrição ao uso e ao exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico deve constar de leis federais, e não de meros regulamentos infralegais.

Ora, como já fizemos questão de ressaltar, o Provimento 205/2021 da OAB é uma norma regulamentar infralegal.

Diante do que dispõe o inciso VIII do artigo 4º da Lei da Liberdade Econômica, a vedação contida no parágrafo único do artigo 6º do Provimento 205/2021 é flagrantemente ilegal.

Aldem Johnston Barbosa Araújo é advogado de Mello Pimentel Advocacia.
Fonte: Conjur

Utilidade pública

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Torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença de Operação para atividade de Suinocultura – Terminação capacidade para 4.000 (quatro mil) animais, localizada no ramal da Estrada Velha, km 33, Zona Rural no município de Epitaciolândia – Acre

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