A fundamentação para justificar o afastamento do tráfico privilegiado deve ser idônea. Por isso, não é suficiente a simples referência à quantidade de drogas apreendida ou a dedução da dedicação do réu à prática de atividades criminosas.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a incidência da minorante e determinou que o Juízo de origem recalcule a pena de um réu condenado por tráfico de drogas, bem como reexamine o regime inicial de cumprimento.

O homem foi flagrado com duas porções de cocaína — o que representa 1,8 mg. Em primeiro grau, ele foi condenado a quatro anos e dois meses em regime semiaberto. No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negada a aplicação do tráfico privilegiado, e a pena ainda foi aumentada para cinco anos, em regime inicial fechado.

Já no Superior Tribunal de Justiça, a ministra Laurita Vaz concedeu novamente o regime semiaberto, mas também negou a redução da pena. Segundo ela, apesar de a quantidade de droga não ser exorbitante, os policiais tinham a informação de que o homem teria envolvimento com o tráfico. Além disso, o próprio réu confessou que já havia feito outras entregas de entorpecentes no local em que foi detido.

A defesa, feita pelo advogado Carlos Augusto Passos dos Santos, do escritório Santos e Domingues, acionou o STF e ressaltou que o réu é primário e possui residência fixa e trabalho. Também lembrou que, no momento do flagrante, o homem negou que iria vender a droga e afirmou que iria apenas consumi-la.

O ministro relator considerou que a fundamentação empregada pelo TJ-SP e pela ministra do STJ para negar a minorante foi “inidônea”, “apenas com a referência à quantidade de entorpecente apreendida e ilações no sentido da dedicação do réu à prática de atividades criminosas”.

HC 207.798

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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