Uma Associação de Moradores, criada em 2016, no Loteamento Vale da Landirana, em Camaçari-BA, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em taxas associativas, no ano de 2019, contra uma pessoa falecida desde 2013.
O presidente da associação, o advogado, que também é secretário e tesoureiro, e vários outros membros da associação, tinham conhecimento que o executado já era falecido e já existia ação de inventário.
A citação do falecido proprietário foi certificada nos autos sem necessidade de aguardar o aviso de recebimento pelos correios.
Logo após, foi expedido mandado de penhora, via BACENJUD, no qual foram bloqueados valores da conta do falecido. O advogado e secretário da associação logo pugnou pela liberação dos valores.
Após a liberação da Guia de Retirada, (o alvará não pôde ser emitido) foi acostado pelo advogado da Associação, suposto acordo extrajudicial, sobre o suposto débito atrelado ao imóvel, em nome de outra pessoa e misteriosamente sem indicação nos autos do processo digital, o polo passivo foi alterado para o Espólio sem nenhum pedido ou determinação nos autos.
A Juíza, identificando incoerência das partes celebrantes, bem como ausência de documentos da parte ré – ainda sem conhecimento de que a parte Executada já é falecida – não homologou o acordo, determinando a intimação das partes.
Estranhamente, após a intimação para juntar documentos para homologação do acordo, a Exequente peticiona pugnando pela desistência do processo – sem resolução do mérito –, do qual já teve Guia de Retirada levantada e supostamente um acordo celebrado pedindo, inclusive, desistência do processo com a extinção do mesmo!
A corregedoria do TJBa pediu a suspensão do Processo que está sob investigação, também, do MPBa.
Processo n.° 0004187-55.2019.8.05.0039