Tendo em vista alguns relatos de hostilização cometidos em face de pessoas transsexuais, inclusive em órgãos públicos da Capital Acreana, mais precisamente na Prefeitura – Gestão do atual prefeito, fizemos uma pesquisa com base em apontamentos jurídicos, a cerca da permissão do uso do banheiro feminino.

Sim, pessoas transexuais podem usar o banheiro com o qual elas se identificam.

QUEM SÃO AS PESSOAS TRANSEXUAIS?

Pessoas transexuais são aquelas que se identificam com o gênero oposto ao atribuído culturalmente ao seu sexo biológico. Então, se uma pessoa nasce com órgãos genitais do sexo macho, a sociedade logo já a define de homem. Se essa pessoa do exemplo não se sente um homem, mas sim uma mulher, ela é uma mulher transexual, sendo que geralmente essas pessoas sentem que seu corpo não está adequado à forma como pensam e se sentem, motivo pelo qual buscam cirurgias para que seu corpo se adeque a quem são.

STF

A questão sobre pessoas transexuais e a possibilidade de utilização dos banheiros do sexo biológico oposto já está no STF, vide o Recurso Extraordinário n.º 845.779, o qual possui repercussão geral e ainda não foi finalizado, cujo tema em discussão é:

Tema 778 – “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. IIIVXXXXIILIV e LV, e 93 da Constituição Federal, se a abordagem de transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao qual se dirigiu configura ou não conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, indenizável a título de dano moral”

Inobstante, ainda que não tenha sido finalizado o referido julgamento, já existem diversas decisões que concedem o direito da pessoa transexual de utilizarem o banheiro público no qual se sentem confortáveis.

QUAIS ARGUMENTOS EMBASAM O DIREITO DOS TRANSEXUAIS?

Os transexuais possuem o direito à igualdade (art. 5º, Constituição Federal), e isso significa que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração.

Acontece que as pessoas transexuais costumam ser subjugadas pela sociedade como inferiores, o que é um absurdo, pois todos possuem o direito a serem tratados de forma igual. Isto significa que eles têm o direito de serem socialmente tratados de acordo com a sua identidade de gênero, assim como todos os demais cidadãos têm esse direito, inclusive no que se refere à utilização de banheiros de acesso público.

Ainda, as pessoas transexuais merecem ser tratadas de forma digna (art. 1º, inciso III), o que também significa expressar seu gênero da forma que acharem melhor.

ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

Existe o argumento de que algumas mulheres iriam ficar constrangidas com as transexuais femininas utilizando o seu banheiro.

Contudo, conforme o voto do min. rel. Barroso, no recurso mencionado neste artigo, o constrangimento que alguma mulher poderia ter com uma transexual utilizando seu banheiro é bem limitado, já que as situações mais íntimas ocorrem em cabines privadas com acesso pra só uma pessoa.

No mais, ainda que haja algum constrangimento para essas mulheres, ele não pode sequer ser comparado com àquele suportado pela transexual feminina em um banheiro masculino. E esse preconceito, ao contrário do constrangimento mínimo das mulheres, atenta contra a dignidade da pessoa humana e seu direito de liberdade.

Tem ainda quem diga que essa permissão de uso do banheiro poderia gerar um risco a segurança das mulheres, pois abriria margem para que uma pessoa transexual pudesse abusar sexualmente destas mulheres ou ainda que algum homem, agindo de má fé e se autointitulando transexual, poderia cometer esse abuso.

Contudo, novamente de acordo com o voto já mencionado, não há qualquer dado concreto que ampare o temor de que pessoas trans sejam ameaças ou cometam violência contra usuárias de banheiros femininos, sendo que estas suposições são preconceituosas. Muito pelo contrário, as histórias ouvidas diariamente são as de pessoas transexuais sendo humilhadas e expulsas de banheiros.

Também, não existem dados concretos que mostrem que algum homem tenha tentado se passar por uma transexual a fim de entrar no banheiro feminino para abusar das mulheres que lá se encontram. Ainda, se isso acontecesse, as leis já iriam punir esse indivíduo pelos crimes que ele cometesse.

CONCLUSÃO

Percebe-se que não existem justificativas plausíveis para retirar os direitos de todos os transexuais pautando-se em situações hipotéticas que já são punidas pelas leis brasileiras. Além do mais, impedir que usem o banheiro com o qual se identificam seria um atentado aos direitos de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.

O Projeto de Lei 5008/20 proíbe expressamente a discriminação baseada na orientação sexual ou identidade de gênero em banheiros, vestiários e assemelhados, nos espaços públicos, estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.

Isso significa que, se a proposta for aprovada pelos parlamentares, o uso desses espaços poderá ser feito de acordo com a identidade de gênero com a qual o sujeito se identifica.

Autor da proposta, o deputado David Miranda (Psol-RJ) explica que casos de hostilização, humilhação e outros tipos de violência contra a população LGBTQIA+ envolvendo o uso de banheiros e outros espaços são constantes no Brasil. ”Esse problema atinge de modo ainda mais intenso travestis, transexuais e transgêneros, impedidos, muitas vezes sob açoite, de utilizar banheiros de acordo com suas respectivas identidades de gênero”, afirma.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera o Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.029/95, sobre práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

Sanções
Pelo projeto, o agente público que violar o direito ao igual tratamento aos usuários de serviço público estará sujeito às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, que incluem ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; e pagamento de multa civil.

No caso das relações de consumo, as discriminações baseadas na orientação sexual ou identidade de gênero serão consideradas, para fins de punição, violações da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade. No caso de discriminação, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Jusbrasil

 

Utilidade pública

MAFFI & MAFFI IND. COM & IMP E EXP LTDACNPJ: 04.617.052/0001-62

Torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a Licença de Operação para atividade de Suinocultura – Terminação capacidade para 4.000 (quatro mil) animais, localizada no ramal da Estrada Velha, km 33, Zona Rural no município de Epitaciolândia – Acre

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